Lei nº 1.211 de 06/03/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 mar 2008

Altera dispositivo do art. 1º da Lei Municipal nº 1.060, de 27 de novembro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.060, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte:

"Art. 1º Ficam obrigados os promotores de diversões públicas, tais como shows, boates, discotecas, teatros, cinemas, bingos, festas temáticas, espetáculos esportivos e beneficentes, a dedicar tempo de seus respectivos eventos à divulgação de campanhas educativas e preventivas sobre DST/AIDS, uso de Preservativo, sobre a Prostituição Infantil e o uso das Drogas.

Parágrafo único. O tempo a ser utilizado, na forma deste artigo, é de no mínimo, sessenta segundos por hora."

Art. 2º A campanha educativa se realizará por meio de telões, outdoors, fitas cassetes e vídeos cassetes ou viva voz, de acordo com a disponibilidade dos organizadores dos eventos de que se trata o art. 1º desta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção administrativa na forma de multa, no valor de 10 UFM's - Unidades Fiscais do Município de Manaus, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 6 de março de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus