Lei nº 12104 DE 18/10/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2023

Dispõe sobre o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 418, de 19 de setembro de 2023 , que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com anistia de multa e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa de que trata o caput será até o dia 31 de outubro de 2023.

Capítulo I Do Programa Especial para Pagamento do ITCD

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, atualizadas mensalmente pela SELIC.

Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) por parcela.

Capítulo II Do Programa Especial para Pagamento do IPVA

Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, atualizadas mensalmente pela SELIC, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Capítulo III Das Disposições Comuns

Art. 4º A adesão ao programa especial para pagamento de débitos fiscais de ITCD e IPVA ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias, contados a partir da data de adesão.

Art. 5º É causa de cancelamento do parcelamento de que trata esta Lei, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios previstos.

§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição de que trata o § 1º levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art.7º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.

Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 9º Para a operacionalização do benefício previsto nesta Lei aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 18 de outubro de 2023.

Deputada IRACEMA VALE
Presidente