Lei nº 12093 DE 07/07/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jul 2016

Disciplina o exercício da atividade de guia de turismo.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado, nos termos desta Lei, o exercício da atividade de guia de turismo, sem prejuízo do disposto em normatizações federais, inclusive na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, no Decreto Federal nº 946, de 1º de outubro de 1993, na Deliberação Normativa nº 426, de 4 de outubro de 2001, do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur -, e na Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério do Turismo.

Art. 2º É responsabilidade do guia de turismo:

I - manter boa aparência e postura profissional;

II - promover o turismo, divulgando opções turísticas e sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;

III - ser ético ao recomendar a utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais;

IV - promover a integração de turistas ou consumidores com o meio ambiente;

V - orientar turistas ou consumidores, visando ao seu bem-estar e à sua segurança;

VI - apoiar idosos, crianças e pessoas com deficiência, estabelecendo paradas especiais;

VII - respeitar os limites de relacionamento pessoal, usando linguagem e tratamento apropriados;

VIII - atuar em situações de emergência, identificando e providenciando alternativas; e

IX - operar equipamentos de forma técnica e responsável.

Art. 3º O guia de turismo deverá observar os seguintes itens de conduta ambiental:

I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecido para as atividades e atrativos turísticos;

II - evitar que seus guiados joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo seu recolhimento e dando-lhe destino final adequado;

III - evitar que se coletem ou se retirem flores ou plantas silvestres dos ambientes visitados;

IV - evitar que se agrida a fauna regional;

V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou nos leitos dos rios, nas árvores, nas pedras, nas trilhas e nos caminhos, salvo com autorização expressa do órgão público competente;

VI - denunciar qualquer ação de depredação ambiental como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;

VII - respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora; e

VIII - não cortar e evitar que se cortem galhos e árvores desnecessariamente.

Art. 4º Respeitadas as diferenças operacionais, o guia de turismo deverá fornecer as seguintes informações a turistas ou consumidores:

I - dados gerais sobre os atrativos e as atividades a serem realizadas, incluindo qual o seu grau de dificuldade e a sua classificação;

II - dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;

III - duração e extensão do percurso;

IV - tipo de vestuário necessário;

V - serviços incluídos no pacote;

VI - instruções sobre as técnicas e o uso dos equipamentos inerentes às atividades e aos atrativos;

VII - instruções de segurança e de resgate; e

VIII - instruções sobre compromisso ambiental sustentável.

Art. 5º Fica obrigatória a presença de guia de turismo em viagens organizadas por empresa de turismo e em veículos de turismo, que se originem no Município de Porto Alegre ou que a esse se destinem.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se veículo de turismo o que se destina à atividade de visitação cultural, histórica, intelectual, religiosa e de interesse comum das pessoas transportadas, identificado por meio do Selo Cadastur, conforme a Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, do Ministério do Turismo.

§ 2º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.