Lei nº 12091 DE 07/07/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 jul 2016

Obriga os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimentos de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, obrigados a apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, inclusive a da paralisia infantil.

Art. 2º Constatada, no ato da matrícula, a ausência de registro de aplicação de vacina obrigatória à idade da criança, seus pais ou responsáveis serão chamados para reapresentação da Caderneta de Saúde da Criança regularizada.

Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Cleci Maria Jurach,

Secretária Municipal de Educação.

Fernando Ritter,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.