Lei nº 1209 DE 21/02/2001

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 fev 2001

Institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (5) MP nº 26 de 13.05.15).

Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (4) MP nº 10 de 16.03.15).

Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (3) MP nº 04 de 23.01.14).

Art. 1º É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (2) Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Art. 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, devido ao Agente do Fisco a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar as metas global e individual de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, devido ao Agente do Fisco a titulo de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global e as regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º. O REDAF é desprovido de característica salarial, ficando:

I - excluído da legislação de pessoal do Estado;

II - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II – incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (5) MP nº 26 de 13.05.15).

II – incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (4) MP nº 10 de 16.03.15).

II – incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (2) MP nº 04 de 23.01.14).

II - incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação. Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (1) Lei 1.209 de 21.02.01).

II -  incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta das receitas advindas da superação das metas tributárias de arrecadação.

§ 2º. O recebimento do REDAF:

I - não gerará desconto previdenciário nem direito à incorporação para efeitos de:

a) vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a)  vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Agente do Fisco para a inatividade;

b) pensão por morte;

II - exclui o de diárias, ajudas de custo ou de qualquer outra forma de indenização pelo desempenho de atividade fiscal no território do Estado.

§3° A partir de 1°  de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (3) MP nº 26 de 13.05.15).

§ 3º A partir de 1o de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (2) MP nº 10 de 16.03.15).

§ 3º A partir de 1o de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 23.01.14).

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Art. 2° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (5) MP nº 26 de 13.05.15).

Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).

Redação Anterior: (4) MP nº 10 de 16.03.15).

Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (3) MP nº 04 de 23.01.14).

Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (2) Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Art. 2º Os Agentes do Fisco devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação das metas global e individual de arrecadação do ICMS. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 2º. Os Agentes do Fisco receberão o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global e das regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 3º Fica instituída a:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015):

I - Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:

a) analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;

b) emitir relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;

Nota: Redação Anterior:
I - Comissão Permanente de Avaliação, dotada da competência necessária para analisar os relatórios e documentos relativos à concessão e ao pagamento do REDAF;

II - Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fi xar, avaliar e alterar: (Redação dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar: (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (4) MP nº 26 de 13.05.15).

II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar: (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (3) MP nº 10 de 16.03.15).

II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar: (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (2) MP nº 04 de 23.01.14).

II - Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar: (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (1) Lei 1.209 de 21.02.01).

II - Comissão de Fixação de Metas, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (5) MP nº 26 de 13.05.15).

a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (4) MP nº 10 de 16.03.15).

a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (3) MP nº 04 de 23.01.14).

a) a meta global de arrecadação do ICMS; (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (2) Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

a) as metas global e individual de arrecadação do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

a) a meta global e as regionais e individuais de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) índices, períodos de apuração, valores de incidência e limites de pagamento do REDAF. (Redação dada pela Lei 1.245 de 06.09.01).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015):

Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fi xar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

I - a sazonalidade;

II - o crescimento da arrecadação em relação a períodos anteriores;

III - as políticas de incentivos fi scais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;

IV - a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

V - as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

VI - outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fi xação da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).

Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (5) MP nº 26 de 13.05.15).

Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (4) MP nº 10 de 16.03.15).

Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (3) MP nº 04 de 23.01.14).

Art. 4º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação da meta. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (2) Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

Art.  4º. Os  Agentes  do  Fisco  só  auferem  o  REDAF  desde  que  tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação das metas. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 4º. Os Agentes do Fisco só auferirão o REDAF correspondente aos dias efetivamente trabalhados, desde que tenham contribuído para a superação das metas, conforme avaliação periódica.

§1º O  REDAF  não  pode  ser  devido  durante  as  licenças,  afastamento  ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

§ 1º. O REDAF não será devido durante as: 

I -   férias; 

II -  licenças,  afastamentos  ou  de  ausências,  ainda  que  legal  e  regularmente concedidos.

§ 2º. As faltas e as ausências ao serviço, ainda que justificadas e abonadas, serão descontadas do valor do REDAF na razão de um trinta avos por dia.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo ao afastamento: (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

I – para atender convocação da Justiça Eleitoral durante período eletivo; (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07). efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

II – para servir ao Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07) efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001.

III - decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (3) MP nº 26 de 13.05.15).

III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (2) MP nº 10 de 16.03.15).

III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (1) MP nº 04 de 23.01.14).

III - decorrente de licença para desempenho de mandato classista. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

§4°  VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Art. 5º Sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei 10.028, 19 de outubro de 2000, é vedado:

I  -   atribuir o REDAF em desacordo com esta Lei e o seu regulamento;

II - atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II -  atestar  indevidamente  que  o  Agente  do  Fisco  satisfez  os  requisitos necessários ao recebimento do REDAF.

Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor deve restituir o que tenha recebido a mais, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei 1.825 de 10.09.07, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor restituirá, em parcela única, por ocasião do pagamento do próximo REDAF, o que tenha recebido a mais.

Parágrafo Único. REVOGADO; (Lei n.º 1.825, de 10 de setembro de 2007, efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2001).

Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (1) Lei 1.245 de 06.09.01. efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Parágrafo único. Se o valor do REDAF seguinte não for suficiente para o reembolso do que foi pago a mais, o saldo será descontado no pagamento subseqüente.

Art. 7º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial:

I - a composição e o funcionamento da Comissão:

a) de Fixação de Meta; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) Permanente de Avaliação;

b) no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2995 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) de Fixação de Meta. (Redação dada pela MP nº 35 de 12.06.15, efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015).
Nota: Redação Anterior:

Redação Anterior: (4) MP nº 26 de 13.05.15).

b) de Fixação de Meta. (Redação dada pela MP nº 26 de 13.05.15) efeitos a partir de 27 de janeiro de 2015.

Redação Anterior: (3) MP nº 10 de 16.03.15).

b) de Fixação de Meta. (Redação dada pela MP nº 10 de 16.03.15).

Redação Anterior: (2) MP nº 04 de 23.01.14).

b) de Fixação de Meta. (Redação dada pela MP nº 04 de 23.01.14).

Redação Anterior: (1) Lei 1.209 de 21.02.01).

b) de Fixação de Metas;

II - o cálculo, a concessão, os termos e as condições de pagamento do REDAF.

Parágrafo único. O regulamento que estabeleça critérios de cálculo, concessão e pagamento do REDAF, bem assim os demais atos decorrentes da presente Lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, sempre que a programação financeira, a conveniência administrativa e o interesse público o recomendarem.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado