Lei nº 12085 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2023
Inclui a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114, de 2002, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 3º, III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114 de 2002, referente à proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo único É considerado pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei:
I - Pessoa diagnosticada com ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica que apresentam sinais ou sintomas inerentes como:
a) perda gradual de força e coordenação muscular;
b) incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;
c) dificuldades para respirar e engolir;
d) engasgar com facilidade;
e) babar;
f) gagueira (disfemia);
g) cabeça caída;
h) cãibras musculares;
i) contrações musculares;
j) problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);
k) alterações da voz, rouquidão;
l) perda de peso.
Art. 2º As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são consideradas organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado