Lei nº 12085 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2023

Inclui a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114, de 2002, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 3º, III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114 de 2002, referente à proteção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único É considerado pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei:

I - Pessoa diagnosticada com ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica que apresentam sinais ou sintomas inerentes como:

a) perda gradual de força e coordenação muscular;

b) incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;

c) dificuldades para respirar e engolir;

d) engasgar com facilidade;

e) babar;

f) gagueira (disfemia);

g) cabeça caída;

h) cãibras musculares;

i) contrações musculares;

j) problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);

k) alterações da voz, rouquidão;

l) perda de peso.

Art. 2º As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, são consideradas organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado