Lei nº 12.084 de 30/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2009

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas d e h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo desta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo desta Lei.

§ 2º A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3º A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2º Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento na alínea d do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Art. 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE  PROJETO  QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO  
Ministério do Meio Ambiente  BRA OEA 00/002 BRA/01/022BRA/99/025BRA/99/009BRA/00/022BRA/00/021BRA/00/020UTFBRA/060BRA/00/010914/BRA/2047 197  
Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP BRA01/024 BRA03/004BRA04/049 42  
Ministério da Ciência e Tecnologia  914BRA5065/UNESCO BRA05G31/PNUD 48  
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE  914BRA1065 914BRA1111BRA03/032 76  
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA  BRA00/009 BRA 99/024BRA 01/037BRA 02/011 49  
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes  BRA00/009 BRA 01/037BRA 99/02425