Lei nº 12083 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2023
Institui a Política Estadual para a População em situação de Rua no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do Governo do Estado pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso;
V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI - implementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 9º desta Lei;
VII - implantar Centros de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro POP;
VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X - proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços socioassistenciais existentes;
XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XIII - disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIV - alocar recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XV - criar obrigatoriamente meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVI - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 56, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 196/2019, que "Institui a Política Estadual para a População em situação de Rua no Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de março de 2023.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial, vetando apenas os dispositivos 6º ao 11 do projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:
Inconstitucionalidade formal: (a) por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar atribuições e interferir no funcionamento e organização na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, produzindo regras de cunho administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo administrativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e do Art. 66, V, ambos da Constituição Estadual); (b) por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro: desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF, ao art. 167, I, da CF, ao art. 165, I, da CE.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 196/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023.
MAURO MENDES
Governador do Estado