Lei nº 12083 DE 13/10/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 out 2021

Institui a política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade coletiva com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis ao vírus.

Art. 2º A vacina contra a COVID-19 deve ser universal e gratuita para toda a população, devendo ser garantida pelos poderes públicos com base na reserva do possível e disponibilidade material conforme a ordem de prioridade estabelecida.

Art. 3º A ordem de prioridade da vacinação será definida pelo Poder Executivo estadual, em consonância com o Plano Nacional de Imunização, levando em consideração a exposição ao agente etiológico e a vulnerabilidade imunológica dos grupos sociais, com base em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde.

Art. 4º Garantida a disponibilidade universal da vacina contra a COVID-19 e o atendimento da faixa etária para vacinação, os indivíduos que se recusarem à imunização poderão ter os seguintes direitos restritos:

I - proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows, boates e congêneres;

II - inscrever-se em concurso ou prova para função pública, ser investido ou empossado em cargos na Administração Pública estadual direta e indireta;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

§ 1º A determinação do âmbito de abrangência, a temporalidade inicial e final das restrições deve ser determinada pelo Poder Executivo estadual com a devida fundamentação de necessidade, baseada em evidências científicas e análise em informações estratégicas em saúde.

§ 2º Os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos poderão regulamentar o disposto nesta Lei no âmbito de suas dependências em relação aos seus servidores e usuários de seus serviços.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A comprovação de vacinação poderá ser feita através da apresentação do cartão de vacinação físico ou digital, por meio de foto, aplicativo, entre outros meios.

Art. 5º O Poder Executivo estadual dará ampla divulgação a informações sobre a eficácia concreta dos imunizantes, segurança e contraindicações.

Art. 6º Fica vedada a vacinação forçada ou qualquer medida invasiva sem o consentimento dos indivíduos, sendo preservado o direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano.

Parágrafo único. Ficam dispensados desta lei pessoas que apresentarem Atestado Médico justificando a contraindicação da vacina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.173/2021, de autoria dos Deputados Adriano Galdino e Ricardo Barbosa, que "institui a política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 3.173/2021, ao instituir a política de vacinação contra a COVID-19, dispõe sobre práticas já adotadas no âmbito do estado da Paraíba, a exemplo da vacinação universal e gratuita para população, conforme preceitos do Plano Nacional de Imunização (vide arts. 1º ao 3º do projeto de lei).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado pugnou pelo veto aos incisos III e IV do caput do art. 4º, bem como do § 3º do referido artigo.

Consoante com o art. 4º do projeto de lei nº 3.173/2021, pessoas que se recusarem à imunização poderão ter restringida a prática de alguns atos. Peço vênia para transcrever todo o art. 4º:

Art. 4º Garantida a disponibilidade universal da vacina contra a COVID-19 e o atendimento da faixa etária para vacinação, os indivíduos que se recusarem à imunização poderão ter os seguintes direitos restritos:

I - proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de shows, boates e congêneres;

II - inscrever-se em concurso ou prova para função pública, ser investido ou empossado em cargos na Administração Pública estadual direta e indireta;

III - obter empréstimos de instituições oficiais ou participar dos programas sociais do governo do Estado da Paraíba;

IV - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial do Estado da Paraíba;

§ 1º A determinação do âmbito de abrangência, a temporalidade inicial e final das restrições deve ser determinada pelo Poder Executivo estadual com a devida fundamentação de necessidade, baseada em evidências científicas e análise em informações estratégicas em saúde.

§ 2º Os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos poderão regulamentar o disposto nesta Lei no âmbito de suas dependências em relação aos seus servidores e usuários de seus serviços.

§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso I deste artigo que cumprirem integralmente o disposto nesta lei e exigirem comprovante de vacinação poderão utilizar o selo "força total contra a COVID-19", bem como estarão liberados para funcionar com capacidade máxima permitida.

§ 4º A comprovação de vacinação poderá ser feita através da apresentação do cartão de vacinação físico ou digital, por meio de foto, aplicativo, entre outros meios.(grifo nosso)

O art. 4º dispõe sobre medidas sanitárias de caráter excepcional e estão relacionadas à necessidade de contenção da disseminação da covid-19 e à garantia do adequado funcionamento dos serviços de saúde.

Embora concorde plenamente com os propósitos dos parlamentares que apresentaram o presente projeto de lei, em especial a necessidade de vacinação e de aplicação de medidas que possibilitem o distanciamento social, cujas eficácias e razoabilidades podem ser aferidas pela redução do número de contaminados e de mortos vítimas da COVOD-19, creio que as restrições previstas nos incisos III e IV do art. 4º, considerando o atual contexto fático, podem ser suprimidas.

O inciso III do art. 4º infringe os incisos I e VI da Constituição Federal, pois dispõe sobre matéria legislativa cuja competência é da União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

.....

.....;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Já o inciso IV do art. 4º quebra a isonomia entre alunos da rede pública e da privada de ensino. Além disso, pode ocasionar prejuízos irreparáveis para os alunos. Ele propõe impedir a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial do Estado da Paraíba de alunos não vacinados contra COVID-19. A esmagadora maioria desses alunos não vacinados estaria sendo vítima da atitude antivacina de seus país ou responsáveis. Por conseguinte, negar-lhes a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, parece-me uma medida desproporcional.

O § 3º do art. 4º institui cláusula que impede a aplicação de medida restritiva a todos imposta. Lembro que o Poder Público, ao impor medidas restritivas, pauta-se por critérios de generalidade e impessoalidade, buscando preservar o interesse da coletividade. Ainda que todos os usuários de determinado estabelecimento possuam comprovante de vacinação, o poder público não pode ficar privado de estabelecer percentual inferior à capacidade máxima de loção desse estabelecimento, como medida sanitária para impedir a propagação da COVID-19. Ademais, a aglomeração gerada, vai dificultar a ação fiscalizatória dos órgãos de fiscalização sanitária.

Oportuno registrar, ainda, que a posição atual do STF é de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos III e IV, do caput, e § 3º do art. 4 do Projeto de Lei nº 3.173/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 13 de outubro de 2021.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador