Lei nº 12.081 de 05/05/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2004
Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, a disponibilização de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio Grande do Sul a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização e a destinação dos assentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2004.