Lei nº 12075 DE 17/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover:
I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;
IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor e à segurança alimentar, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos, com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.
Art. 4º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado