Lei nº 12067 DE 03/10/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 out 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado de informar ao consumidor, no ato da reserva, os valores de diárias, taxas, serviços e produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis e estabelecimentos similares do Estado do Maranhão ficam obrigados a informar ao consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.

Art. 2º Os hotéis e estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete
aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE OUTUBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

FELIPE CAMARÃO

Governador do Estado do Maranhão, em Exercício

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil