Lei nº 12062 DE 24/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 set 2021
Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrimônio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.
Art. 5º O estabelecimento detento do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador