Lei nº 12061 DE 21/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 set 2021
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off -road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off -road, seja esportiva e/ou de lazer, no Estado da Paraíba, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off -road aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todo-o-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3º Fica reconhecida, ainda, a atividade de off -road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A topografia das serras, relevos e demais recursos naturais do Estado da Paraíba, propícia para a prática de off -road e outros esportes de aventura e radical, deverá ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de off -road de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off -road;
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off -road;
IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off -road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off -road no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off -road na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade off -road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1º Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off -road e de atividade do buggy turismo devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off -road for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off -road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off -road.
§ 4º As áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos das praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse, observando-se:
I - as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade prevista na Lei supra citada, quando essas fizerem parte das rotas off -road do Estado da Paraíba;
II - em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off -road, pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5º Para fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido em trechos rurais e urbanos o trânsito dos veículos ATV's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off -road.
Art. 6º A atividade de off -road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN/PB, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do Estado e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o Projeto de Lei nº 3.000/2021, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Estabelece diretrizes sobre a regulamentação de atividades off -road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui diretrizes sobre a regulamentação de atividades off -road, reconhecendo-as como esporte de aventura e radical, e de importante valor cultural e turístico para o Estado da Paraíba.
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade automobilística off -road, seja esportiva e/ou de lazer, no Estado da Paraíba, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Instada a se manifestar, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) pugnou pelo veto ao art. 8º.
Farei uso das razões que me foram apresentadas pela SUDEMA para vetar o art. 8º.
RAZÕES DO VETO AO ART. 8º
O art. 8º do referido Projeto de Lei possui a seguinte redação:
"Art. 8º No caso de eventos realizados em unidades de conservação, é vedada a abertura de novas trilhas, sendo permitida a manutenção de trilhas existentes."
Conforme previsto no art. 2º, I, da Lei Federal nº 9.985/2000, consideram-se Unidades de Conservação os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei.
As Unidades de Conservação constituem, portanto, uma das principais ferramentas para a conservação da biodiversidade. Elas têm papel primordial na manutenção da vasta riqueza ambiental e dos respectivos serviços ambientais prestados pela natureza.
A Lei Federal supracitada define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da Unidade de Conservação, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, sua zona de amortecimento, corredores ecológicos e medidas de integração com as comunidades vizinhas e a sociedade como um todo.
Desse modo, o Plano de Manejo avalia todo o ecossistema da Unidade de Conservação, seus processos naturais, as interferências antrópicas e analisa os impactos atuais e futuros, determinando os meios de utilização desses espaços especialmente protegidos. Assim, cabe ao Plano de Manejo avaliar quais tipos de atividades cada Unidade de Conservação comporta receber.
Considerando que as atividades off -road podem causar impactos socioambientais, tais como, emissão de gases, geração de fumaça, produção de ruídos, vazamentos de óleo e combustíveis, erosão e/ou compactação do solo, afugentamento de fauna, atropelamento de animais, alteração na rotina das comunidades, poluição das águas, incêndios, descarte de resíduos, dentre outros, caberá ao Órgão Gestor da Unidade de Conservação, com fundamento no Plano de Manejo, definir se esse tipo de atividade poderá ocorrer nesses territórios.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 8º do Projeto de Lei nº 3.007/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 21 de setembro de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador