Lei nº 12058 DE 14/04/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2023
Dispõe sobre a inclusão nos planos de saúde, como dependente natural, a criança cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, devem considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.
Parágrafo único. O titular do plano de saúde deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo, quando da solicitação de inclusão do menor no plano de saúde correspondente.
Art. 2º A inscrição do menor sob guarda definitiva nos planos de saúde deverá observar as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado