Lei nº 12036 DE 01/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 set 2021
Dispõe sobre redução de multa e juros relacionados aos processos de execução de débitos não tributários do Poder Executivo e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 298 , de 09 de julho de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994 , combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos de execução fiscal ou forçada de Dívida Não Tributária ajuizados até o dia 18 de junho de 2021 poderão ser, por decisão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), submetidos à transação padronizada, desde que homologada judicialmente, quando tratem de créditos originários das seguintes instituições:
I - Autarquia de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/PB;
II - Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
III - Secretaria Executiva do Empreendedorismo - EMPREENDER/PB;
IV - Fundação de Ação Comunitária - FAC/PB; e,
V - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAEP.
Parágrafo único. Para os fins do caput, aplicar-se-á ao crédito em cobrança, como benefício único, o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas, juros e atualização.
Art. 2º Para usufruir do benefício, o interessado deverá cumulativamente, até o dia 31 de agosto de 2021:
I - obter da PGE o valor atualizado da dívida com todos os acréscimos do dia em que for realizar sua proposta de transação;
II - realizar depósito judicial à vista, em conta à disposição do Juízo da respectiva execução fiscal, do valor referido no inciso I, inclusive sucumbência, aplicando unicamente o desconto fixado no art. 1º;
III - apresentar nos autos do processo judicial, por petição do seu Advogado ou Defensor, proposta de transação conforme modelo padronizado definido em portaria da PGE, anexando os documentos comprobatórios dos incisos I e II deste artigo;
IV - declarar, na sua proposta de transação, endereço de e-mail para recebimento de intimações administrativas oriundas da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A transação, quando homologada judicialmente, promoverá a conversão do depósito em renda e encerrará o processo de execução fiscal.
§ 2º As atualizações serão obtidas pelo devedor por documento oficial emitido pelo NRC (Núcleo de Recuperação de Crédito da PGE), diretamente ou por consulta eletrônica.
Art. 3º Caso a dívida tenha sido submetida a parcelamento, depósito ou pagamento parcial anterior à proposta de transação, o benefício referir-se-á ao residual a adimplir.
Art. 4º A formalização da proposta de transação implicará, para o proponente:
I - reconhecimento irretratável da dívida respectiva; e,
II - renúncia ao direito de questionamento judicial, e desistência de eventuais impugnações e defesas.
Parágrafo único. Caso o interessado seja autor de demanda judicial que questione a dívida respectiva, a formalização da proposta implicará ainda em:
I - renúncia a quaisquer verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública;
II - compromisso de peticionar pela extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da proposta.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta norma não conferem ao interessado nenhum direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de setembro de 2021.
ADRIANO GALDINO
Presidente