Lei nº 12035 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 set 2023

Altera a Lei Nº 11644/2022, que cria o Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.644/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

Art. 2º (...)

Art. 3º (...)

Art. 3º-A. Por meio do presente Programa de Reciclagem fica criado o Banco Estadual de Materiais de Construção do Estado do Maranhão, cujo objetivo é promover o armazenamento e a redistribuição de:

I - sobras de matérias-primas da construção civil de empreendimentos públicos;

II - resíduos sólidos que possam ser reutilizados em obras; e

III - materiais doados por empresas, entidades não governamentais e pela comunidade.

Art. 3º-B. O repasse dos materiais que integram o Banco Estadual será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social inscrita no Cadastro Único (Cadúnico), a fim de garantir condições dignas de moradia, nas seguintes situações:

I - construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de melhorar o nível de habitabilidade; e

II - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se emergência e/ou calamidade os incêndios, os desabamentos, os alagamentos, os deslizamentos, os vendavais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano ou tenham contribuído com a destruição de forma direta.

Art. 3º-C. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º-D. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil