Lei nº 12032 DE 11/09/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 set 2023

Dispõe sobre a obrigação de hospitais públicos e privados, no Estado do Maranhão, a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente por meio de fixação de placas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, localizados no âmbito do Estado do Maranhão, deverão afixar e manter placa destinada a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: É direito da parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar.

Parágrafo único. Os dizeres previstos no caput deverão ser grafados em fonte e tamanho legível, bem como em local de fácil visualização.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.

Art. 3º As despesas decorrentes do implemento desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil