Lei nº 12025 DE 12/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 ago 2021
Dispõe sobre a vedação de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto das instituições bancárias, imobiliárias, de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas de água, luz, telefone e empresas comerciais em geral, no âmbito do Estado da Paraíba, atendendo-se ao disposto no art. 39, inciso V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de agosto de 2021.
ADRIANO GALDINO
Presidente