Lei nº 12024 DE 08/04/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 abr 2016

Estabelece multa ao estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações fica sujeito à multa de:

I - 150 (cento e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e

II - 250 (duzentos e cinquenta) UFMs, em caso de reincidência.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se estabelecimento o local, aberto ou fechado, destinado ao comércio, à cultura, à recreação ou à prestação de serviço público ou privado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo independe de o estabelecimento conter área segregada para o aleitamento materno.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de abril de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Fernando Ritter,

Secretário Municipal de Saúde.

Antônio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão