Lei nº 12024 DE 08/04/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 abr 2016
Estabelece multa ao estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre que proibir ou constranger o aleitamento materno em suas instalações fica sujeito à multa de:
I - 150 (cento e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e
II - 250 (duzentos e cinquenta) UFMs, em caso de reincidência.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se estabelecimento o local, aberto ou fechado, destinado ao comércio, à cultura, à recreação ou à prestação de serviço público ou privado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo independe de o estabelecimento conter área segregada para o aleitamento materno.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de abril de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
Fernando Ritter,
Secretário Municipal de Saúde.
Antônio Kleber de Paula,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão