Lei nº 12020 DE 09/07/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2021

Institui o Selo Acessibilidade Nota 10, como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Paraíba, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública Estadual aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O Selo tem por finalidade, incentivar e promover projetos que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.

Art. 2º Para efeito de concessão do Selo de que trata o artigo 1º, será atribuído ao estabelecimento privado ou público que seja reconhecido em um ou mais dos seguintes aspectos:

I - prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e na legislação específica;

III - políticas públicas de trabalho e emprego, visando a garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho;

IV - assegurar ao idoso reserva das vagas nos estacionamentos e outras medidas de acessibilidade, de forma a garantir sua melhor comodidade e priorização do atendimento do idoso previsto na Lei Federal nº 10.741/2003;

V - capacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações, no espaço público e seu mobiliário, meios de transportes e nos sistemas de comunicação e sinalização.

Art. 3º O Selo de Acessibilidade Nota 10 poderá ser concedido em solenidade oficial, garantindo-se divulgação semestral no Diário Oficial do Estado da relação atualizada dos selos emitidos.

Art. 4º Na hipótese de ser constatada irregularidade que comprometa a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a administração poderá, a qualquer tempo, cassar e recolher o Selo de Acessibilidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 5º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo em sua logomarca durante o período de certificação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 6.874, de 18 de abril de 2000.

Parágrafo único. O prazo previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.874/2000, que ainda não tenha se encerrado na data de entrada em vigor desta Lei, será cumprido integralmente, podendo o agraciado com o Selo Amigo do Deficiente Físico pleitear a concessão do Selo Acessibilidade Nota 10 a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador