Lei nº 1.202 de 25/03/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 mar 2008

EMENTA: Vincula o devido emplacamento no Estado do Amapá, via DETRAN, dos veículos utilizados para locação, em especial, por entes públicos, bem como pela iniciativa privada, para o licenciamento no Estado do Amapá, onde efetivamente circulam. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2572 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do emplacamento de automóveis ser feito no Estado do Amapá para as empresas de locação de automóveis que operem no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2572 DE 29/06/2021):

Art. 1º As empresas de locação de automóveis que efetuem seus negócios no Estado do Amapá com entes públicos, bem como com a iniciativa privada, deverão ter o emplacamento e o licenciamento efetuados via DETRAN/AP.

Parágrafo único. As empresas locadoras de veículos devem licenciá-los até o término do respectivo ano fiscal, nos moldes do § 2º do art. 130 do CTB.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas de locação de automóveis que efetuem seus negócios com o Governo do Estado do Amapá, ainda que seu domicílio seja em outro Estado, só poderão locar veículos cujo emplacamento tenha sido realizado no Estado do Amapá.

Art. 2º As operações de locação realizadas em desconformidade com esta lei obrigam o infrator ao pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão responsável.

Art. 3º As despesas para a aplicação do disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de outubro de 2007.

EIDER PENA

Deputado