Lei nº 12019 DE 09/07/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2021
Proíbe a lotação máxima, em veículos que realizam o transporte intermunicipal de passageiros, no Estado da Paraíba, enquanto perdurar o período da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a lotação máxima de passageiros em veículos que realizam o transporte intermunicipal, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, de acordo com a vigência dos decretos de calamidade pública ou quarentena no Estado da Paraíba.
Art. 2º Para que se cumpra esta Lei, não será permitida a viagem de passageiros em pé, salvo motivo de força maior, devidamente justificado por escrito, acompanhados dos instrumentos comprobatórios.
Art. 3º Só serão permitidos passageiros nas poltronas, respeitando o distanciamento seguro para evitar o risco de contaminação pela Covid-19.
Art. 4º As empresas permissionárias de transporte público deverão readequar suas linhas para que não faltem ônibus nos horários de pico, de forma a atender o público que precisa do transporte.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará multa às empresas, privadas ou permissionárias, que realizam o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Paraíba, de 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), de acordo com a vigência dos decretos de calamidade pública ou quarentena no Estado da Paraíba, em decorrência da Covid-19.
§ 1º O valor da multa será dobrado a cada reincidência, limitando-se a 04 (quatro) punições.
§ 2º Na 5ª (quinta) punição, será revogada a permissão ou concessão de funcionamento das empresas que realizam o transporte coletivo intermunicipal na Paraíba.
§ 3º Os valores arrecadados provenientes da aplicação dessas multas deverão ser destinados, exclusivamente, para aquisição de insumos e equipamentos hospitalares destinados ao combate e proliferação da epidemia da Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador