Lei nº 12016 DE 09/07/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2021
Institui nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba a ação estadual de incentivo à leitura de livros de autores paraibanos.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a ação Estadual de incentivo à leitura de livros de autores paraibanos, no qual consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:
I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores paraibanos na rede pública e privada de ensino no Estado da Paraíba;
II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários expositivos sobre a importância da leitura de obras de autores paraibanos com o principal propósito que é valorizar a cultura local e promover o conhecimento da história da Paraíba.
Art. 2º Para consecução dos objetivos da ação estadual de incentivo à leitura de obras de autores paraibanos o Poder Executivo poderá:
I - criar nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores paraibanos e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado.
II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando a implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores paraibanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador