Lei nº 120 de 22/11/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 nov 1993

Dispõe sobre o Passe Livre aos Aposentados e Pensionistas nos eventos desportivos realizados em todo o Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos aposentados e pensionistas residentes no Estado do Amapá o passe livre nos eventos desportivos realizados dentro dos limites estaduais.

Art. 2º A identificação dos aposentados e pensionistas para usufruir desse benefício ocorrerá mediante apresentação de Carteira de Pensionista ou de Aposentado fornecida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Amapá.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado do Amapá, através dos seus respectivos Órgãos de Esportes e da Defesa do Consumidor, diretamente ou por meio de suas representações nos municípios, bem como ao Ministério Público Estadual, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Governo do Estado do Amapá regulamentará a presente Lei em um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador