Lei nº 120 de 02/01/1992

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 jan 1992

Define as competências setoriais em matéria tributária e de polícia administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Esta Lei define as competências setoriais em matéria tributária e de polícia administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O procedimento administrativo - fiscal decorrente da competência constitucional do Município para instituir e arrecadar tributos será exercida, em caráter privativo, por Fiscais de Tributos Municipais, observada a legislação que regula a matéria.

Art. 3º O Município, no seu regular exercício do Poder de Polícia Administrativa, atuará, de forma preventiva e sancionadora, dentre outras definidas em lei, nas seguintes áreas de concentração:

I - Posturas;

II - Obras;

III - Uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IV - Meio Ambiente; e

V - Sanitária.

§ 1º Compete aos Fiscais de Posturas do Município exercer o poder de polícia administrativa nas áreas definidas nos incisos I, II, III e IV

§ 2º A competência para o exercício do poder de Polícia Sanitária é dos Fiscais de Saúde do Município.

§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, organizar-se-ão quadros de fiscais de posturas nos respectivos órgãos municipais, mediante concurso público, especialmente na:

I - Secretaria Municipal de Limpeza Pública;

II - Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Mercados e Feiras.

Art. 4º As competências definidas nesta Lei, à exceção da tipificada no artigo 2º, poderão ser delegadas, por conveniência da administração ou por recomendação do interesse público, mediante Decreto do Executivo.

Art. 5º O julgamento em 1º instância, das impugnações em processo administrativo-fiscal oriundos do exercício do Poder de Polícia Municipal, no âmbito das áreas definidas no artigo 3º desta Lei, competirá às respectivas Pastas.

Art. 6º O contribuinte que, autuado, espontaneamente recolher a multa, terá direito à redução de até 70 por cento, a juízo da autoridade competente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 02 de janeiro de 1992.

ARTHUR VIRGÍLIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS

Secretário Municipal de Economia e Finanças