Lei nº 11997 DE 01/08/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 2023

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em hospitais da rede pública e privada e em estabelecimentos prisionais, no Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada, bem como aos detentos em estabelecimentos prisionais masculinos e femininos, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por Ministro de Culto Religioso de todas as confissões.

§ 1º A assistência religiosa é aquela prevista pelas confissões religiosas para este tipo de missão, conforme norma peculiar de cada uma delas, devendo ser de caráter voluntário.

§ 2º A assistência espiritual e religiosa nas unidades hospitalares públicas e privadas será prestada em respeito à liberdade de consciência, de religião e de culto.

Art. 2º O Ministro de Culto Religioso terá acesso às instituições de saúde e aos estabelecimentos prisionais, em qualquer parte do território do Maranhão, portando documento de identificação com foto identificando-se sempre que solicitado porfuncionário ou paciente.

§ 1º O Ministro de Culto Religioso poderá se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que necessário.

§ 2º O Ministro que trata ocaputdeste artigo, assim como os seus auxiliares, têm direito ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos.

Art. 3º A prestação de assistência religiosa será feita:

- em atendimento a pedido do próprio paciente ou detento;

- em atendimento a pedido de familiar ou responsável legal do paciente ou detento, sempre que ele não puder manifestar a sua vontade; e,

3 - por livre iniciativa do líder religioso pertencente a confissão religiosa do paciente ou detento.

Art. 4º São deveres do Ministro de Culto Religioso:

- informar os nomes das pessoas que pretendem visitar e assistir, e a atividade que deseja realizar;

- observar as determinações legais e normas internas de cada instituição, afim de não pôr em risco os pacientes ou detentos e a segurança do ambiente hospitalar ou prisional; e,

- cumprir sua missão com máximo de brevidade, sem prejuízo do bem-estar da pessoa assistida.

Art. 5º São deveres das instituições de saúde e prisional:

- (Vetado);

- acolher de forma respeitosa e indiscriminada os líderes religiosos;

- colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; e,

- (Vetado).

Art. 6º É vedado ao líder religioso interferir nos procedimentos adotados para tratamento do paciente assistido, bem como nas regras internas dos estabelecimentos prisionais.

Art. 7º Sempre que a colaboração interdisciplinar se tornar conveniente, líderes religiosos e diretores das instituições compar-tilharão conhecimentos, planejarão procedimentos e desenvolverão ações conjuntas buscando o bem-estar do paciente ou do detento assistido, respeitados os códigos de ética das categorias envolvidas e a legislação de execução penal.

Art. 8º A celebração de cultos, missas ou outras atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer por livre iniciativa da instituição de saúde ou prisional, ou ainda por proposta do líder religioso interessado, desde que haja:

- autorização expressa da direção da instituição;

- existência de capela ou espaço adequado;

- participação voluntária dos enfermos, detentos, diretores e colaboradores das instituições;

- respeito às normas da instituição;

- respeito à tolerância religiosa; e,

- calendário fixado de comum acordo entre a direção da instituição e as Confissões de Fé interessadas.

Parágrafo único. As instituições possuidoras de capelania ou serviço de assistência religiosa próprios assegurarão em suas normas o direito dos enfermos, detentos, diretores e colabores a receberem assistência religiosa diversa daquela por elas propostas.

Art. 9º O paciente ou detento que não professar nenhuma religião, ou optar por não declarar sua fé, poderá manifestar a qualquer tempo seu desejo de receber assistência religiosa, podendo neste caso, indicar sua preferência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil