Lei nº 11993 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade das teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizadas na rede de ensino público e privado no Estado, promoverem a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os canais de atendimento do "Disque 100", para denúncia de abusos e violência contra a criança e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas, videoaulas e aulas ao vivo via internet, que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado no Estado da Paraíba.

§ 1º Em caso de existência de outros canais de denúncia a nível de Estado, estes deverão ser informados à rede de educação para similar divulgação.

§ 2º A divulgação deverá ser feita de forma clara e inteligível, assegurando assim a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia.

§ 3º A divulgação deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.

Art. 2º O material a ser usado para divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador