Lei nº 11992 DE 23/06/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar em boletos de cobrança informação clara sobre o número de parcelas contratadas pelo consumidor, bem como, número da parcela a que se refere o documento.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório constar em boletos de cobrança emitidos por instituições comerciais ou bancárias a informação clara sobre o número de parcelas contratadas pelo consumidor, bem como o número da parcela a que se refere o documento enviado.

Parágrafo único. Os carnês já emitidos de forma impressa até a data da publicação desta Lei não estão obrigados a serem reimpressos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por ocorrência e no caso de reincidência fica estabelecido o dobro do valor da multa acima citada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador