Lei nº 11981 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.
§ 2º O acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - profissionais da área da saúde: médicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo;
II - dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;
III - aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
V - aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância; e,
VI - aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, artes e psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Art. 3º O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.
Art. 4º O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas implicará a devida responsabilização administrativa aos seus dirigentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos aspectos que julgar necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.305/2020, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe que as escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 1º).
Apesar de louvável a presente proposição, o múnus de gestor público me impele a vetar o art. 6º por infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O art. 6º institui penalidades para escolas privadas. Contudo, o projeto de lei trata de escolas públicas. Vejamos:
Art. 1º As escolas públicas do Estado da Paraíba permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
.....
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas implicará a devida responsabilização administrativa aos seus dirigentes, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 6º A escola privada que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão das atividades.
§ 1º A multa a qual se refere o inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla defesa.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Dessa forma, não há razão para que se institua punição para escolas privadas, pois o projeto de lei trata de escola pública.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.305/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 15 de junho de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador