Lei nº 1.198 de 14/03/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 mar 2008

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água, sediadas no âmbito do Estado do Amapá, forneçam as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água, sediadas no âmbito do Estado do Amapá, forneçam as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille para leitura dos usuários portadores de deficiência visual.

§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados a sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço;

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braile, o portador de deficiência visual deverá solicitar junto à empresa portadora do serviço onde será feito o seu cadastramento;

§ 4º Ficam as empresas prestadoras de serviço público, referidas no caput, obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento das contas impressas no sistema Braile de leitura.

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do artigo 1º dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º Os órgãos estaduais de fiscalização, após o prazo estabelecido, atuarão no cumprimento desta Lei, com vistas às normas exaradas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor para garantir direitos básicos e de interesse social.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de fevereiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador