Lei nº 11976 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, instaladas no Estado da Paraíba, obrigadas a disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.058/2019, de autoria da Deputada Cida Ramosque "Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.".
RAZÕES DO VETO
O PL nº 1.058/2019 torna obrigatório às unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Art. 1º Ficam as unidades hospitalares e clínicas, públicas ou privadas, instaladas no Estado da Paraíba, obrigadas a disponibilizarem os exames e prontuários médicos, quando solicitados pelos pacientes.
Parágrafo único. Os prontuários e exames dispostos no caput deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da solicitação apresentada pelo paciente, salvo nos casos de urgência devidamente comprovada, quando os exames e prontuários deverão ser entregues imediatamente.
Embora vislumbre que a iniciativa parlamentar tenha bons propósitos, creio que estabelecer o prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários parece ser desproporcional.
Veto ao parágrafo único do art. 1º:
A instauração do prazo máximo de 24 horas para disponibilização dos exames e prontuários médicos, dentro da dinâmica do dia-a-dia das unidades hospitalares e clínicas será, em muitos casos, inviável.
Muitos exames demoram mais de 24 horas para ficarem prontos. Situação ainda mais presente nos exames que demandam laudo de avaliação.
Dessa foram a exigência que se pretende instituir por meio do parágrafo único é desarrazoada e desproporcional.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Saúde, informou por meio do despacho 418/21/GEAE/SES, que esta matéria é disciplinada pelo art. 88 do Código de Ética Médica.
Observemos:
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (grifo nosso).
Assim, a legislação vigente assegura ao paciente o acesso ao prontuário médico, entretanto não dispõe sobre prazos, provavelmente pela impossibilidade de definir prazo uniforme para vastidão de exames possíveis na área médica.
O veto que ora aponho não trará qualquer prejuízo para sociedade. Ademais, a liberação de cópias do prontuário médico é direito inalienável do paciente conforme a Resolução CRM-PB Nº 148/2011.
Art. 1º A liberação de cópias do prontuário médico é um direito inalienável do paciente conforme estabelece o artigo 88 do Código de Ética Médica.
§ 1º Cabe ao diretor técnico dos estabelecimentos de saúde ou ao médico assistente nos casos de consultórios médicos isolados a responsabilidade pela liberação de cópias do prontuário médico.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.058/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 15 de junho de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador