Lei nº 11972 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2021
Dispõe sobre a Política de Prevenção e Promoção da Saúde de Pacientes Usuários de Cannabis Terapêutica e o incentivo à formação, estudos e pesquisas científicas com a Cannabis Sp., e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição de Veto Total, nos termos do § 1º do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da promoção de políticas públicas de acolhimento, orientação, difusão de informações e acesso à Cannabis Terapêutica; do apoio e suporte técnico institucional para pacientes, seus responsáveis e Entidades de Cannabis Terapêutica; bem como da produção de pesquisas científicas, com Cannabis sp., direcionadas às necessidades dos pacientes, nos casos autorizados pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei, com propósitos terapêuticos, para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias, com a finalidade de:
I - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp., que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar sobre suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias;
II - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informa ções acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;
III - envidar esforços no sentido de se promover a formação dos profissionais da área de atenção à saúde - Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Terapia Ocupacional -, assegurando o acesso à produção científica, bem como os meios de capacitá-los para que conheçam as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e dos derivados da cannabis sp., suas diversas formas de uso com estes fins, bem como os riscos advindos de sua utilização em tratamentos;
IV - normatizar o cultivo da cannabis terapêutica dentro de entidades de cannabis terapêutica nos casos autorizados pela ANVISA, por autorização judicial e pela Legislação Federal nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343/2006 .
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Cannabis sp. - As diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
II - Cannabis Terapêutica - A planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades específicas;
III - Cultivo Doméstico - Todo cultivo de cannabis sp., sem fins lucrativos, destinados a suprir, exclusivamente, a necessidade de tratamento de um ou mais moradores domiciliados no imóvel onde é realizado, seja por autorização do Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei;
IV - Derivados da Cannabis sp. - refere-se a quaisquer produtos, a exemplo de - mas não se limitando a - óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico;
V - Entidades de Cannabis Terapêutica - Associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp., e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
VI - Responsável Legal - pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
VII - Responsável Técnico - profissional de nível superior, legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis sp.;
VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde - são os profissionais daquelas profissões consideradas da área de saúde segundo o Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998, quais sejam: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
TÍTULO I - DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ATENÇÃO À SAÚDE PARA O ATENDIMENTO EM CANNABIS TERAPÊUTICA
Art. 3º O Governo da Paraíba, através das Secretarias de Estado da Educação e Saúde, incentivará políticas de formação nas Instituições de Ensino Superior, públicas eprivadas, no sentido de fomentar a criação de componentes curriculares que tratem do Sistema Endocanabinóide e das perspectivas terapêuticas da Cannabis Sativa e seus derivados, abordando temas como:
I - História dos usos terapêuticos da Cannabis Sativa;
II - Aspectos agronômicos, botânicos e etnobotânicos da Cannabis Sativa;
III - Farmacologia da Cannabis Sativa;
IV - Sistema Endocanabinóide;
V - Possibilidades e aplicações terapêuticas da Cannabis Sativa e seus derivados;
VI - Formas de extração e produção de derivados terapêuticos da Cannabis Sativa;
VII - Prescrição e acompanhamento de tratamento com a Cannabis Sativa e seus derivados.
Art. 4º O Governo da Paraíba, através de Política de Educação Permanente em Saúde, incentivará a inclusão de conteúdos relacionados ao Sistema Endocanabinóide e das perspectivas terapêuticas da Cannabis Sativa e seus derivados, nos programas de capacitação e reciclagem dos profissionais da área de atenção à saúde, incluindo no seu conteúdo programático, entre outras, as temáticas descritas nos incisos de I a VII, do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O Governo da Paraíba poderá estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, para levar a formação de que trata o caput, aos profissionais de saúde daquelas instituições.
TÍTULO II - DOS ESTUDOS, PESQUISAS E EDUCAÇÃO EM CANNABIS TERAPÊUTICA
Art. 5º Os poderes públicos, estadual e municipais, no âmbito de suas competências, incentivarão a educação, os estudos e as pesquisas acerca das possibilidades terapêuticas da Cannabis Sativa e da produção de seus derivados, por meio de:
I - Parcerias técnico-científicas, buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis Sativa e de seus derivados;
II - Parcerias técnico-científicas para a promoção de eventos e outros meios de difusão do conhecimento científico e tradicional acerca dos usos terapêuticos da Cannabis Sativa e seus derivados.
TÍTULO III - DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES E DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES DE CANNABIS TERAPÊUTICA
Art. 6º Os poderes públicos, estadual e municipais, incentivarão os profissionais da área de atenção à saúde a se capacitarem e oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos.
Art. 7º Os poderes públicos, estadual e municipais, através de órgãos e entidades a ele vinculados, bem como as instituições de ensino superior públicas e/ou privadas, e os institutos de pesquisas, sediados na Paraíba, poderão realizar convênios ou parcerias com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
I - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.;
II - realizar pesquisas visando à produção do conhecimento científico;
III - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;
IV - prestar assessoria e oferecer capacitação, além de outras, em áreas como:
a) acompanhamento do tratamento dos pacientes;
b) gerenciamento de entidades;
c) assessoria de comunicação;
d) assessoria jurídica;
e) assessoria no processo de cultivo da cannabis sp. e de produção de cannabis terapêutica e derivados da cannabis sp., no caso da entidade ser autorizada legalmente pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei para cultivar e produzir os referidos derivados da cannabis sp. e fornecer aos seus pacientes vinculados;
V - analisar os derivados da cannabis sp. produzidos pelas Entidades de Cannabis Terapêutica quanto à sua composição, presença ou não de contaminantes, entre outros aspectos técnico-científicos que possam garantir a qualidade, uma padronização mínima, segurança e estabilidade do tratamento dos pacientes a elas vinculados.
§ 1º Os convênios ou parcerias de que tratam o caput, incisos e alíneas - com exceção das alíneas "b", "c" e "d" - do inciso IV deste artigo podem ser aplicados, com as devidas adaptações, ao paciente autorizado legalmente pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei, para produzir derivados da cannabis sp., a partir do cultivo doméstico.
§ 2º Os estudos e pesquisas de que tratam o inciso I do art. 5º da presente Lei poderão ser realizados utilizando mudas, sementes, matéria-prima vegetal, e/ou derivados da cannabis sp. fornecidos por entidades de cannabis terapêutica e por pacientes ou familiares de pacientes que realizem o cultivo doméstico e produzam os derivados da cannabis sp., desde que ambos estejam legalmente autorizados para tal, seja pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei.
Art. 8º Para a efetiva implementação desta Lei será permitido aos pesquisadores, aos pacientes ou seus responsáveis legais e aos membros de Entidades de Cannabis Terapêutica, conforme definido no art. 2º, inciso V:
I - plantar, cultivar e colher a cannabis sp. utilizada, estrita e exclusivamente, para realizar pesquisas ou ser usada com finalidades terapêuticas, sem fins lucrativos, nos termos autorizados pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei, como consta no § 1º do art. 7º;
II - adquirir ou receber como doações registradas, sementes ou plantas de cannabis sp. de quaisquer bancos de sementes, pacientes ou seus responsáveis legais ou Entidades de Cannabis Terapêutica, autorizadas pelo Órgão Sanitário Federal, por decisão judicial ou em virtude de Lei.
Art. 9º As entidades de cannabis terapêutica poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 10. As entidades de cannabis terapêutica deverão contar obrigatoriamente com:
I - um Responsável Legal;
II - um Responsável Técnico.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador