Lei nº 11971 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2021
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes a pacientes com Transtorno do Espectro Autista-TEA, diagnosticados com Covid-19, em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Maternidades e demais Instituições Hospitalares das redes pública e privada do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição de Veto Total, nos termos do § 1º do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos graus moderado e severo com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs),maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com COVID-19.
§ 1º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente, e na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de Saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2021.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador