Lei nº 1.197 de 30/09/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 1991

Autoriza o Tesouro Estadual e as entidades da Administração Direta e Indireta a receberem o valor dos seus créditos em cruzados novos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Legislação federal especifica, ficam o Tesouro Estadual e as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizados a receber, em cruzados novos, total ou parcialmente:

I - os valores dos seus créditos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1.990;

II - o preço de venda de bens móveis e imóveis por eles realizada;

III - os saldos devedores de mutuários, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação contraídos até 29 de junho de 1.991.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior não dispensa a manifestação das assembléias de acionistas ou órgãos equivalentes, Nos casos especificados na norma autorizativa do pagamento em cruzados novos editada pela União.

Art. 3º O Poder Executivo expedira as normas regulamentares para os recebimentos em cruzados novos autorizados por esta Lei, bem como para os pagamentos e transferências de titularidades de ou para os órgãos da sua Administração Indireta e, em sendo o caso, para os Municípios.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1.991