Lei nº 11965 DE 03/12/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 dez 2015

Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de vendas seja superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, obrigados acomodar, em espaço único e de destaque - gôndolas ou prateleiras -, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de vendas seja superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras, obrigados acomodar, em espaço único e de destaque - gôndolas ou prateleiras -, os produtos alimentícios especialmente preparados sem a adição de glúten ou lactose.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, multa de 300 (trezentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, será aumentada para 500 (quinhentas) UFMs diárias;

II - na primeira reincidência ou segunda autuação, multa de 500 (quinhentas) UFMs diárias, enquanto persistir a situação, a qual, caso não seja regularizada dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, passará à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e

III - na segunda reincidência ou terceira autuação, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento prevista nos incs. II e III do caput deste artigo, fica o infrator impedido de recebê-lo novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aplicação.

Art. 3º O Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a aplicação desta Lei, bem como receberá e apurará as denúncias de consumidores devidamente comprovadas.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Antônio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.