Lei nº 11963 DE 27/11/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 2015

Obriga as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e os estabelecimentos similares a comunicar, formalmente, os casos confirmados e reincidentes de crianças ou adolescentes, por uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente, à Unidade Básica de Saúde e ao Conselho Tutelar que abranger o bairro no qual estes residam e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e os estabelecimentos similares obrigados a comunicar, formalmente, os casos confirmados e reincidentes de atendimentos de crianças ou adolescentes, por uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente, à Unidade Básica de Saúde e ao Conselho Tutelar que abranger o bairro no qual estes residam.

§ 1º Serão considerados reincidentes as crianças ou os adolescentes que dispensarem atendimento médico, pelos motivos elencados no caput deste artigo, pela terceira vez dentro do ano civil.

§ 2º A comunicação formal referida no caput deste artigo consiste no envio das seguintes informações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do atendimento da criança ou do adolescente:

I - nome completo, filiação, endereço residencial e telefone de contato da criança ou do adolescente;

II - tipo de bebida alcoólica ou substância entorpecente utilizados pela criança ou pelo adolescente e, se possível, a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento da criança ou do adolescente, bem como a matrícula funcional no caso de se tratar de instituição similar a unidade hospitalar, clínica, ambulatório e centro de saúde; e

IV - estado de saúde da criança ou do adolescente, bem como o diagnóstico e o procedimento clínico adotado no seu atendimento.

Art. 2º Cabe às unidades hospitalares, às clínicas, aos ambulatórios, aos centros de saúde e aos estabelecimentos similares referidos no caput do art. 1º desta Lei assegurar a inviolabilidade das informações referentes à criança ou ao adolescente, bem como a preservação de sua identidade, sua imagem e seus dados pessoais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos relativos às informações referidas no § 2º do art. 1º desta Lei:

I - sua elaboração e seu envio ficam restritos ao pessoal médico, técnico ou administrativo diretamente envolvido no atendimento da criança ou do adolescente; e

II - seu envio dar-se-á por meio de envelope pardo lacrado, contendo os nomes do remetente e do destinatário e o número desta Lei.

Art. 3º Recebida a comunicação referida no art. 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a Unidade Básica de Saúde competente arquivará o boletim de ocorrência durante o ano civil do fato;

II - constatada a reincidência prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, o Conselho Tutelar competente, no prazo de 72h (setenta e duas horas), levará o fato ao conhecimento dos pais ou dos responsáveis pela criança ou pelo adolescente, bem como às autoridades relacionadas à proteção desses; e

III - a Unidade Básica de Saúde e o Conselho Tutelar competentes reunir-se-ão a cada 3 (três) meses, para apurar os casos mais críticos e decidir os procedimentos a serem adotados.

Art. 4º Fica estabelecida multa correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo por caso de atendimento a criança ou adolescente com suspeita ou confirmação de uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente não comunicado ao Conselho Tutelar que abranger o bairro em que esse resida.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e, se necessário, suplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Fernando Ritter,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão