Lei nº 11961 DE 20/05/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mai 2021
Proíbe as Farmácias e Drogarias à exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Farmácias e Drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência da Paraíba), dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador