Lei nº 11955 DE 06/06/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2023

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica e água no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de fornecimento energia elétrica e água ficam autorizadas a divulgar ao consumidor, por meio das suas faturas de consumo, os números de serviço de emergência, denúncia e atendimento em casos de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause dano moral ou patrimonial, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico em mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JUNHO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil