Lei nº 11950 DE 10/05/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2021
Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput devem proporcionar aos professores acesso ao conhecimento sobre:
I - utilização de plataformas digitais;
II - elaboração de webquests;
III - recursos de produção de vídeo aulas;
IV - elaboração de tutoriais;
V - manuseio das ferramentas gratuitas para o ensino remoto;
VI - trabalho com diferentes temas, suportes e gêneros em suas aulas, de forma inovadora e que estimule a interação dos estudantes.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) advertência, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e, constatado o não cumprimento da lei será aplicada multa de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
b) constatada a não regularização, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINSFILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.969/2020, de autoria do Deputado Chió, que "Dispõe sobre a obrigação das instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estiverem desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, de capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei obriga as instituições da rede privada de ensino do Estado da Paraíba, que estão desenvolvendo as atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, a capacitar seus professores com cursos sobre tecnologias digitais voltados ao ensino remoto.
Do Veto o art. 3º:
Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar o art. 5º do projeto de lei nº 1.969/2020, pelas razões a seguir expostas. Vejamos do que trata o dispositivo vetado:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorre em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual:
Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
(.....)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toff oli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 546, nº 2.393, nº 3.394 e nº 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 1.969/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 10 de maio de 2021
JOÃO AZEVÊDO LINSFILHO
Governador