Lei nº 11949 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2022
Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres: "A AUTOMEDICAÇÃO PODE SER PERIGOSA PARA A SUA SAÚDE. NÃO ADQUIRA MEDICAMENTOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA OU SEM ORIENTAÇÃO DO FARMACÊUTICO.".
Art. 2º A placa de que trata o caput do art. 1º deve ser confeccionada de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nela possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado