Lei nº 11949 DE 12/11/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 nov 2015

Obriga os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e tenham mais de 3 (três) caixas registradoras para atendimento aos consumidores e mais de 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de vendas a acomodar os produtos recomendados para pessoas com diabetes em espaço reservado e identificado de forma destacada e estabelece sanções por descumprimento a essa obrigação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e tenham mais de 3 (três) caixas registradoras para atendimento aos consumidores e mais de 500m² (quinhentos metros quadrados) de área de vendas obrigados a acomodar os produtos recomendados para pessoas com diabetes em espaço reservado e identificado de forma destacada.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais - UFMs -, em caso de reincidência;

III - multa correspondente ao dobro do valor referido no inciso II do caput deste artigo, em caso de segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Antônio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Fernando Ritter,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.