Lei nº 11948 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2022

Altera dispositivo da Lei nº 9.008, de 04 de novembro de 2008, que institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008 , de 04 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Será permitido acompanhante, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, nos casos de pandemia, podendo ser exigido do mesmo os testes de exames negativos para as doenças.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado