Lei nº 11937 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2021

Dispõe sobre a obrigação de disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados ficarão obrigados a disponibilizar produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderáser duplicada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de maio de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente