Lei nº 11935 DE 01/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2022
Estabelece a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce das distrofias musculares progressivas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As distrofias musculares são doenças de origem genética caracterizadas pela degeneração progressiva do tecido muscular e formam um grupo de mais de 30 (trinta) doenças.
Art. 2º Como forma de conscientização, o Poder Executivo deverá instituir políticas públicas de conscientização sobre as distrofias musculares.
Art. 3º Em data específica, deverão ocorrer campanhas voltadas ao esclarecimento e à conscientização da população sobre as distrofias musculares e o direito universal à saúde.
Parágrafo único. Os municípios poderão desenvolver campanhas próprias, inclusive contando com a integração e o apoio da sociedade civil.
Art. 4º Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas dentre outras:
I - realização de palestras e eventos;
II - disponibilização de material educativo específico para profissionais de saúde e para a população em geral, em formato impresso e digital;
III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, Secretarias de Saúde e outras instituições públicas e privadas que adiram à causa;
IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner ou outros modos, com material educativo;
V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e televisão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador de Estado