Lei nº 11933 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 mai 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação sobre as doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e todos os demais estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba obrigados a orientarem os pais, quando da coleta de material para o exame de triagem neonatal conhecido como "teste do pezinho", sobre quais as doenças que são detectadas pela metodologia utilizada e as que não são detectadas; com o objetivo de possibilitar aos pais a opção de realizar os exames para a detecção das doenças raras em outro local.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador