Lei nº 11.932 de 03/10/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 out 1995

Obriga o titular de cartório a comunicar às Prefeituras Municipais ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - os dados que especifica, relativos ao adquirente de imóvel urbano ou rural.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o titular de cartório obrigado, no caso de lavratura de escritura de imóvel urbano ou rural, a comunicar, respectivamente, à Prefeitura do município onde se localizar o imóvel ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome do adquirente, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC -, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.536, de 28 de novembro de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado