Lei nº 11931 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 mai 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial para doadores de sangue regulares e doadores de medula óssea no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue regulares e aos doadores de medula óssea o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas no Estado da Paraíba.

Art. 2º Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles que comprovarem ter feito quatro doações de sangue nos últimos 12 meses, para indivíduos do sexo masculino e três doações nos últimos 12 meses, para indivíduos do sexo feminino.

Art. 3º Os doadores de medula óssea deverão apresentar carteira de doador de medula óssea emitido pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) ou de qualquer outra entidade de saúde credenciada junto ao Ministério da Saúde.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador