Lei nº 11930 DE 30/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 0202

Dispõe sobre a autorização para cultivo da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a piscicultura em cativeiro, no âmbito do Estado de Mato Grosso, da espécie exótica Pangassius Hipophtalmus, conhecida como peixe panga.

Art. 2º O cultivo do Pangassius Hipophtalmus deve cumprir as normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo disposto no art. 38-A da Constituição Estadual, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado