Lei nº 11929 DE 24/11/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 nov 2025
Torna obrigatória a destinação de espaço para ponto de táxi em estabelecimento que realize eventos no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a destinação de espaço específico para ponto de táxi de embarque e desembarque de passageiros em estabelecimento que realize, no Município, eventos, shows, jogos de futebol, congressos e similares, públicos ou privados, com público superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2º - O espaço de que trata o art. 1º desta lei atenderá às seguintes condições:
I - estar localizado em área de fácil acesso, preferencialmente próximo à entrada principal do evento;
II - ter dimensões adequadas para a realização de manobras seguras e eficientes dos veículos;
III - ter sinalização visível e clara para orientar passageiros e motoristas;
IV - promover a segurança que garanta a integridade dos usuários e dos veículos, incluindo área de estoque de veículos para deslocamento ao ponto de táxi.
§ 1º - O projeto da sinalização de que trata o caput deste artigo e a execução desse projeto ficarão a cargo da Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - e da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans.
§ 2º - Em local que não possibilite a implantação de ponto de táxi em via pública, o estabelecimento privado disponibilizará o espaço necessário.
Art. 3º - O alvará de funcionamento do estabelecimento de que trata o art. 1° desta lei somente será concedido ou renovado mediante a comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta lei.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - VETADO
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte